O Estado dos Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho
Sempre concordei com os que defendem que as leis, decretos-lei e demais panóplia debitada pelo poder legislativo são antiquadas, desenquadradas da realidade e obsoletas.
Porém, essas queixas perdem significado quando lemos os Contratos Colectivos de Trabalho assinados entre associações patronais e federações sindicais.
Um desses CCT’s do ramo hoteleiro, assinado em 2004, prevê a obrigatoriedade de atribuição de alimentação em espécie aos trabalhadores de estabelecimentos hoteleiros. O nível de detalhe é impressionante e, relativamente à ementa de direito, lê-se numa das suas cláusulas (os erros de sintaxe também são transcritos):
«As refeições serão constituídas por: a) Pequeno-almoço: café com leite ou chá, pão com manteiga ou doce; b) Ceia simples: duas sanduíches de carne, ou queijo; e 2 dl de vinho, ou leite, ou café com leite, ou chá; c) Almoço, jantar e ceia completa: sopa ou aperitivo de cozinha, peixe ou carne, pão, 2 dl de vinho, ou uma cerveja, ou um refrigerante, ou água mineral, ou leite, fruta ou doce.»
Perante isto, e preocupadíssimo com a ilegalidade dos colaboradores da empresa, estou a pensar colocar à federação sindical algumas questões… no caso das alternativas fornecidas, a quem cabe a decisão? Se, na ceia simples, o trabalhador só quiser café, também tem de levar com o leite? As sanduíches de carne podem ser de porco, que é mais barato? Porquê o queijo e não o fiambre? O pão pode ser de ontem? E em caso de acidente de trabalho, o seguro cobre as despesas do trabalhador embriagado?
São estas as tais regulamentações colectivas que, para regozijo de todos, o novo Código do Trabalho acrescenta força e vínculo.